DECISÕES RECENTES

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  • Fisher v. University of Texas at Austin (Affirmative Action)
    A Universidade do Texas, localizada em Austin, aceita estudantes que possuem o top 10% C.R.E. de cada colégio – 3º ano do ensino médio – do estado, independentemente de raça ou cor. Abigail Noel fisher e Rachel Multer Michalewicz se inscreveram para serem admitidas na Universidade, mas não possuiam um C.R.E. que atingia os top 10%. Nestes casos, a Universidade considera outros fatores, como: os talentos do estudante, qualidades de liderança, circunstâncias familiares e raça/cor. Fisher possuía um C.R.E. acima de 8,5 e estava nos top 12% de sua escola, além de ter passado no vestibular com uma pontuação de 1180 (onde o máximo era 1600). Por não ter sido aceita, Fisher entrou com uma ação contestando a constitucionalidade da política de admissão da Universidade – a qual tinha como um dos critérios a raça dos alunos – e afirmando que os tribunais inferiores não tinham aplicado um padrão de escrutínio rigoroso ao declarar tal política constitucional.

    Em uma decisão de 7 a 1, a Suprema Corte anulou a decisão e reenviou os autos ao Quinto Circuito para novo julgamento. O Ministro Kennedy relatou a decisão da Corte e concluiu que o Quinto Circuito não havia aplicado ao caso o padrão de escrutínio que deveria ter aplicado. Ao contrário, o Quinto Circuito concluiu que Fisher somente poderia contestar a boa-fé da Universidade quanto ao fator “racial” de admissão. Além do mais, a Suprema Corte concluiu que o tribunal inferior presumiu a boa-fé da Universidade e atribuiu ao autor o ônus de rebater essa presunção. Kennedy afirmou que a Instituição, e não a estudante, possuía o ônus da prova e concluiu que, porque os tribunais inferiores não haviam aplicado o padrão de escrutínio estabelecido pelos precedentes da Corte Grutter v. Bollinger e Regents of the University of California v. Bakke quando da decisão, a mesma estava incorreta e deveria ser anulada. De volta ao topo.
  • Snyder v. Phelps (Freedom of Speech)
    Fred Phelps fundou a Igreja Batista de Westbro em Topeka, Kansas. A congregação ministerial acredita que Deus odeia e pune os Estados Unidos da América por sua tolerança à homossexualidade, particulamente dentro do exército militar. Matthew Snyder morreu enquanto prestava serviço no Iraque e seu pai selecionou uma igreja católica em Westminster para recepcionar o velório e realizar o funeral. Phelps tomou conhecimento da morte e do velório do militar e resolveu realizar um protesto perto do funeral com mais outros seis membros da Igreja, o qual contava com cartazes dizendo: “Deus odeia os Estados Unidos/Graças a Deus pelo ataque do 11 de Setembro”; “Deus odeia os homossexuais”; “Vocês vão todos para o inferno”, dentre outras coisas. Os protestantes avisaram e pediram autorização às autoridades acerca do protesto e realizaram todos os procedimentos necessários para tornar o protesto legal.

    Insatisfeito com a desagradável surpresa do protesto durante o velório do filho, o pai de Snyder entrou com uma ação contra Phelps, suas filhas e a Igreja Batista de Westbro com várias causas de pedir, dentre as quais: difamação, publicidade dada à vida privada e inflição proposital de dano emocional.

    A ação foi julgada procedente na primeira instância. Os réus apelaram e conseguiram, em segunda instância, reverter a sentença, com base na ideia de que as frases e os cartazes usados durante o protesto estavam protegidos pelo princípio da liberdade de expressão contido na Emenda Constitucional No. 1. Os autores, então, entraram com um recurso extraordinário na Suprema Corte.

    Em uma decisão de 8 a 1, a Corte confirmou a decisão do Quarto Circuito que julgou pela constitucionalidade do protesto. O conteúdo dos cartazes trazidos pelos manifestantes eram relacionados a problemas de interesse social em geral, e não a assuntos de interesse puramente particular. Embora as mensagens possam ter envolvido comentários sociais e políticos, os problemas destacados nas frases envolviam a conduta política e moral dos Estados Unidos e seus cidadãos, tais como o destino da nação, homossexualidade no exército e escândalos envolvendo a Igreja Católica – questões de importância pública. O contexto no qual os discursos estavam inseridos e sua conexão com o funeral não tornou os mesmos um assunto privado em vez de público. Simplificando, os manifestantes tinham o direito de estar onde eles estavam. Eles alertaram as autoridades locais de que o protesto ocorreria perto do funeral e obedeceram todos os requerimentos a respeito dos lugares em que os protestos poderiam ocorrer. O piquete foi realizado sob a supervisão da polícia cerca de 300 metros da Igreja, e não estava visível às pessoas presentes na Igreja. O protesto não foi rebelde, não houve gritos, palavrões nem violência. Qualquer sofrimento causado pelos protestos está ligado ao conteúdo e ponto de vista das mensagens que os protestantes buscavam transmitir, e não à interferência com o próprio funeral. Por essas razões, a Suprema Corte garantiu a proteção à liberdade de expressão dos protestos.
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  • Citizens United v. FEC (Political Campaign Donations)
    Citizen United é uma organização sem fins lucrativos. Citizen produziu o filme “Hillary: The movie” – documentário de 90 minutos sobre a Senadora Hillary Clinton, que era na época uma candidata pelo Partido democrático às eleições de 2008. O filme foi estreado nos cinemas e em DVD, mas Citizens queria aumentar sua distribuição tornando o filme disponível através do video-on-demand, mas, para isso, precisaria pagar a TV a cabo um valor de 1.2 milhões de dólares. Na época, existia uma lei federal – elaborada pela Federal Election Commission (“Comissão Eleitoral Federal”, ou “FEC”) – que proibía corporações e sindicatos de usar a tesouraria geral para financiar “comunicações” da campanha eleitoral (propagandas de transmissão citando determinado candidato) durante os 30 dias anteriores às eleições primárias ou 60 dias antes das eleições gerais. Citizen, com receio de ser processado civil ou penalmente por violação a lei, entrou com uma Ação Declaratória na primeira instância federal pedindo que: (1) § 441b (referente à proibição) fosse declarada inconstitucional, e (2) que os requisitos de divulgação e renúncia previstos nas seções 201 e 311 da Lei BCRA (Bipartisan Campaign Reform Act) fossem declarados inconstitucionais se aplicados ao filme de Hillary e aos seus três comerciais.

    A Suprema Corte decidiu que era inconstitucional banir a liberdade de expressão através da limitação de comunicações independentes por corporações, associações e sindicatos. Assim, as corporações e sindicatos podiam gastar seu próprio dinheiro para apoiar ou se opor a candidatos políticos através de suas comunicações independentes, como comerciais de TV.

    Com esta decisão, a Suprema Corte não permitiu o patrocínio direto de corporações e sindicatos às campanhas políticas nem o patrocínio de corporações internacionais a campanhas americanas, mas removeu a proibição que antes existia de corporações e organizações usarem seus fundos para advogar ou defender candidatos políticos. De volta ao topo.
  • Caperton v. A.T. Massey Coal Company (Campaign Money for Judges)
    Em 1998, o presidente da empresa Harman Mining Company entrou com uma ação contra a empresa A.T. Massey Coal alegando que Massey fraudulentamente cancelou um contrato de fornecimento de carvão com Harman Mining, resultando no fechamento das portas de Harman. Em Agosto de 2002, o tribunal do júri julgou o pedido procedente e concedeu danos no valor de 50 milhões de dólares para Harman, mas a segunda instância reverteu esta decisão. Da decisão da segunda instância, os autores entraram com recurso na Suprema Corte.

    Ficou comprovado que o diretor da empresa Massey contribuiu com o valor de 3 milhões de dólares para a campanha de um dos juízes que julgou a ação em segunda instância para substituir o juiz anterior. Sua contribuição de 3 milhões de dólares superou o montante total gasto por todos os apoiadores do juiz e excedeu em 300% o montante gasto pelo comitê de campanha do mesmo. Os peticionantes do recurso extraordinário (Harman Mining) alegaram que o diretor gastou 1 milhão de dólares a mais que o montante total gasto pelos dois comitês juntos. Saber se as contribuições foram a causa necessária e suficiente para a vitória do juiz não era relevante no presente caso. O certo é que as contribuições tiveram uma influência significante e desproporcional no resultado das eleições. O risco de causar a parcialidade do juiz quando do julgamento da lide era tão suficientemente considerável que tinha que ser proibido para implementar adequadamente a garantia de um “devido processo legal”. Devido à época em que as contribuições foram feitas, era razoavelmente previsto que a lide pendente seria posta para julgamento no tribunal em que o recém-eleito juiz servia. Ficou, então, aparente que, em não havendo recusa do juiz por suspeição, ele acabaria por revisar um julgamento que custou ao maior doador de sua campanha 50 milhões de dólares. Destarte, havia um risco sério e objetivo de parcialiade de sua parte. Diante de fatos tão extremos, a probabilidade de parcialidade cresceu a tal ponto que se tornou inconstitucional.

    A Suprema Corte, então, reverteu o julgamento e devolveu os autos ao tribunal inferior em uma decisão de 5 a 4 por crer ser inconstitucional a não recusa de um juiz diante dos fatos anteriormente demonstrados em que se comprovou um interesse econômico por sua parte. De volta ao topo.
  • Felkner v. Jackson (Habeas Corpus; Race)
    O tribunal do juri da Califórnia condenou o réu Steven Frank Jackson por vários crimes sexuais que tiveram início com um ataque contra uma senhora de 72 anos de idade que vivia em seu edifício residencial. Jackson apresentou um pedido de reconsideração chamado de “Batson claim”, alegando que o promotor de justiça havia excluído dois possíveis jurados afro-americanos com base em sua cor. Os dois foram excluídos, mas um terceiro jurado, também afro-americano, participou do tribunal. O defensor de Jackson não se opôs quando o promotor excluíu o primeiro dos afro-americanos “Jurado S”, mas depois que o promotor excluiu o segundo jurado, o advogado interpôs um agravo (“motion”) contestando as exclusões. O promotor ofereceu explicações para cada exclusão: o Jurado S havia sido excluído porque o promotor suspeitava que ele tivesse certa animosidade devido a experiências passadas; enquanto que a “Jurada J” foi excluída por possuir um Mestrado em Trabalhos Sociais.

    Depois de escutar ambas as partes, o tribunal resolveu por negar o agravo. O advogado de Jackson apelou, mas a Segunda Instância manteve a decisão. O advogado então entrou com um recurso à Suprema Corte do estado da Califórnia que, também, manteve a decisão dos tribunais inferiores. Insatisfeito, o advogado peticionou a primeira instância federal, a qual considerou que o caso de Jackson deveria ser regulamentado pela lei AEDPA (Antiterrorism and Effective Death Penalty Act). Esta lei diz que a corte não deve conceder habeas corpus exceto quando o julgamento estadual tenha resultado de uma decisão beaseada em uma determinação irrazoável dos fatos à luz da evidência apresentada. Depois de analisar as evidências, a primeira instância federal decidiu por manter a decisão da Suprema Corte da Califórnia, mas em nova apelação, a segunda instância federal reverteu a decisão. O caso foi, então, trazido à Suprema Corte.

    Em uma opinião de 9 a 0, a Suprema Corte reverteu o julgamento da segunda instância federal alegando que o Nono Circuito não havia discutido quaisquer fatos ou mencionado qualquer argumento lógico para contrapor as decisões dos três tribunais estaduais que rejeitaram o pedido de Jackson. Quando da revisão federal de um habeas corpus, a lei AEDPA impõe um padrão alto de deferência para avaliar as decisões estaduais. A primeira instância estadual acreditou nas explicações e argumentos trazidos pelo promotor de justiça e a segunda instância estadual revisou os autos cuidadosamente chegando à mesma conclusão. A segunda instância federal não teve, pois, nenhuma base para chegar a uma conclusão contrária, particularmente ao escrever uma decisão de forma tão indiferente e desconsiderada. De volta ao topo.
  • Kiobel v. Royal Dutch Petroleum Co., 133 S. Ct. 1659

    Depois de 30 anos aceitando, discutindo e decidindo casos cujas principais fundamentações estiveram baseadas no Alien Tort Statute (ATS) – estatuto que prevê a competência dos tribunais federais americanos para ouvir casos envolvendo a violação das leis das “nações” ou de tratados – a Suprema Corte decidiu no último mês de Abril que o tão famoso estatuto não dava aos tribunais federais norte-americanos “Jurisdição Universal”.

    O ATS, criado através do Ato do Judiciário de 1789, provê que os tribunais federais dos Estados Unidos possuem jurisdição e competência para decidir ações peticionadas por estrangeiros “em violação da lei das nações” ou de tratados ratificados pelo país. Isso significava que, cidadãos estrangeiros cujos direitos humanos haviam sido violados em países estrangeiros poderiam entrar com uma ação contra essa violação nas cortes federais norte-americanas, mesmo que as partes não fossem entidades ou residentes americanos e mesmo que a violação ocorresse fora do território nacional.

    Bem, nos últimos trinta anos, foi dessa forma que o estatuto foi tratado e visto pelo Judiciário estadunidense. Entretanto, no último mês de Abril, a Suprema Corte unanimamente decidiu por rejeitar essa teoria. O caso em questão, também conhecido como Kiobel, envolvia uma empresa chamada Royal Dutch Shell que operava a exploração e produção de petróleo na Nigéria. Habitantes locais afirmaram ter seus direitos humanos violados pela empresa, mas ao invés de acionar o governo nigeriano e tentar resolver o problema internamente, os habitantes procuraram advogados e resolveram processar a empresa numa corte federal norte-americana, sob a proteção do ATS. Depois de várias apelações, o caso chegou na Suprema Corte que ficou responsável por decidir acerca da constitucionalidade da competência federal para esses casos.

    Apesar de terem dado opiniões distintas, quatro dos Ministros votaram por extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de competência para decidir questões puramente estrangeiras (a nacionalidade das partes, os acontecimentos, as violações, tudo ocorrera e possuira conexão unicamente com o estrangeiro). O bom senso do Judiciário resolveu reservar para o Legislativo e o Executivo o direito de balancear as consequências das relações internacionais ao submeter condutas estrangeiras à lei americana. Mas numa coisa todos os Ministros concordaram: o ATS não deveria ser interpretado de forma a permitir jurisdição internacional da forma como os tribunais vinham interpretando nos últimos trinta anos.

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  • Holland v. Florida (Habeas Corpus; Lawyer Misconduct)
    O apelante, Holland, foi condenado por homicídio “de primeiro grau” e sentenciado à pena de morte pelos tribunais estaduais da Flórida. Após ter sua sentença confirmada pelo Supremo Tribunal do estado, ele entrou com um pedido de habeas corpus na primeira instância federal. A corte distrital negou seu pedido com base no título 28 do U.S.C.S. (United States Code Service), seção 2244, alegando que o prazo para impetrar o habeas corpus havia esgotado (prescrito) e a segunda instância federal confirmou o julgamento. Holland, então entrou com um recurso na Suprema Corte.

    Os autos indicavam que o advogado do preso, erroneamente, deixou de entrar com o pedido de habeas corpus no prazo correto de um ano, embora o preso lhe tenha escrito uma série de cartas requerendo que ele o fizesse dentro do prazo. O Décimo-primeiro Circuito decidiu que a falta de conduta profissional de um advogado não poderia justificar a suspensão do prazo de prescrição ausente a má-fé, a desonestidade, a falta de lealdade ou possível deficiência mental do advogado. A Suprema Corte, então, em uma decisão de 7 a 2, decidiu que a seção 2244 da lei estava sujeita à suspensão equitativa em casos próprios, e também afirmou que o padrão de decisão do Décimo-primeiro circuito era muito rígido. O prazo prescricional encontrado na lei não era jurisdicional e estava sujeito a uma presunção em favor da suspensão equitativa. A exibição de “circunstâncias extraordinárias” era necessária para justificar a suspensão equitativa, e era completamente possível que a má conduta profissional do advogado, que ficou aquém do padrão e dos requerimentos trazidos pelo Décimo-primeiro Circuito, pudesse ser considerada um comportamento extraordinário. Uma análise factual mais profunda era necessária para determinar se o erro cometido pelo advogado ao impetrar o habas corpus, ao incorretamente determinar o prazo, e ao não responder aos muitos pedidos do preso justificava a suspensão do prazo prescricional.

    A Suprema Corte, então, reverteu o julgamento e devolveu os autos ao Décimo-primeiro Circuito para novo julgamento. De volta ao topo.